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Artigo 989, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 989

Ao despachar a reclamação, o relator:

I

requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II

se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III

determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.