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Artigo 984 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 984

No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I

o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II

poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a

o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b

os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º

Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º

O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Art. 984 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015