Artigo 984 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 984
No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I
o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II
poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a
o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b
os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º
Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º
O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.