JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 981 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 981

Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Art. 981 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015