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Artigo 977 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 977

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I

pelo juiz ou relator, por ofício;

II

pelas partes, por petição;

III

pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único

O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Art. 977 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015