Artigo 977 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 977
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I
pelo juiz ou relator, por ofício;
II
pelas partes, por petição;
III
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único
O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.