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Artigo 954 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 954

Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único

No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Art. 954 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand