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Artigo 936, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 936

Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I

aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II

os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III

aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV

os demais casos.