Artigo 936, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 936
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I
aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II
os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III
aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV
os demais casos.