Artigo 935, Parágrafo 1 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 935
Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º
Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º
Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.