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Artigo 935, Parágrafo 1 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 935

Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º

Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º

Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.