Artigo 928, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 928
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
II
recursos especial e extraordinário repetitivos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.