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Artigo 928, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 928

Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

Remissões - Leis

I

incidente de resolução de demandas repetitivas;

Remissões - Leis

II

recursos especial e extraordinário repetitivos.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.