Artigo 922, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 922
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 313, II
Código de Processo Civil, art. 313, § 4º - § 5º
Parágrafo único
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.