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Artigo 922, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 922

Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.