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Artigo 717, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 717

Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º

A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º

Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.