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Artigo 713, Inciso III do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 713

Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I

certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II

cópia das peças que tenha em seu poder;

III

qualquer outro documento que facilite a restauração.