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Artigo 680, Inciso III do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 680

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I

o devedor comum é insolvente;

II

o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III

outra é a coisa dada em garantia.