Artigo 680, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 680
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I
o devedor comum é insolvente;
II
o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III
outra é a coisa dada em garantia.