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Artigo 677, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 677

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

Remissões - Leis

§ 1º

É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º

O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

Remissões - Leis

§ 3º

A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º

Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.