Artigo 677, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 677
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Remissões - Leis
§ 1º
É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º
O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
Remissões - Leis
§ 3º
A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º
Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.