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Artigo 65, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 65

Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.