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Parágrafo 1, Artigo 627 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 627

Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

Remissões - Leis

I

arguir erros, omissões e sonegação de bens;

II

reclamar contra a nomeação de inventariante

Remissões - Leis

III

contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

§ 1º

Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

§ 2º

Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.

§ 3º

Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Remissões - Leis
Art. 627, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand