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Artigo 581, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 581

A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único

A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.