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Artigo 522, Parágrafo Único, Inciso V do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 522

O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único

Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I

decisão exequenda;

II

certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III

procurações outorgadas pelas partes;

IV

decisão de habilitação, se for o caso;

V

facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.