Artigo 522, Parágrafo Único, Inciso IV do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 522
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I
decisão exequenda;
II
certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III
procurações outorgadas pelas partes;
IV
decisão de habilitação, se for o caso;
V
facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.