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Artigo 521, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 521

A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I

o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II

o credor demonstrar situação de necessidade;

III

pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

IV

a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único

A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.