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Artigo 463, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 463

O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.