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Artigo 455, Parágrafo 5 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 455

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º

A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º

A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º

A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º

A intimação será feita pela via judicial quando:

I

for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II

sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III

figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV

a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V

a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

§ 5º

A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Remissões - Leis
Art. 455, §5° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand