Artigo 455, Parágrafo 5 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 455
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º
A intimação será feita pela via judicial quando:
I
for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II
sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III
figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV
a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V
a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º
A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.