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Artigo 312 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 312

Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Remissões - Leis
Art. 312 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015