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Artigo 285 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 285

A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Art. 285 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand