Artigo 285 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 285
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.