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Artigo 191, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 191

De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

Remissões - Leis

§ 1º

O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º

Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.