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Artigo 162, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 162

O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I

traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II

verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

Remissões - Leis

III

realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Art. 162, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand