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Artigo 3º da Lei nº 13.104 de 9 de Março de 2015

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º da Lei 13.104 de 9 de Março de 2015