JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 13.104 de 9 de Março de 2015

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação: "Homicídio simples Art. 121 (...) Homicídio qualificado § 2º (...) Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (...) § 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (...) Aumento de pena (...) § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." (NR)

Art. 1º da Lei 13.104 de 9 de Março de 2015