Artigo 12, Inciso II da Lei nº 13.103 de 2 de Março de 2015
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , produzirá efeitos: (Regulamento)
I
a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;
II
a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Parágrafo único
Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.