Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Divisão Técnico-Científica ficará encarregada de elaborar os planos gerais de pesquisa, relacionados com as objetivos do Conselho, e terá, a critério dêste, os setores necessários a atender ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º
A direção da Divisão Técnico-Científica será exercida por 1 (um) Diretor Geral e a de cada Setor por 1 (um) Diretor de Pesquisas, de livre designação do Presidente, escolhidos, ou não, dentre os membros de Conselho e sujeitos ao regime de tempo integral.
§ 2º
Cada Diretor poderá ter, como auxiliares, um ou mais Assistentes por êle indicados.
§ 3º
Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste artigo, poderá ainda o Conselho requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal cientifico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, de comprovada idoneidade, bem como instituir comissões consultivas de homens de ciência pura e aplicada.