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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 9º

A Divisão Técnico-Científica ficará encarregada de elaborar os planos gerais de pesquisa, relacionados com as objetivos do Conselho, e terá, a critério dêste, os setores necessários a atender ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º

A direção da Divisão Técnico-Científica será exercida por 1 (um) Diretor Geral e a de cada Setor por 1 (um) Diretor de Pesquisas, de livre designação do Presidente, escolhidos, ou não, dentre os membros de Conselho e sujeitos ao regime de tempo integral.

§ 2º

Cada Diretor poderá ter, como auxiliares, um ou mais Assistentes por êle indicados.

§ 3º

Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste artigo, poderá ainda o Conselho requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal cientifico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, de comprovada idoneidade, bem como instituir comissões consultivas de homens de ciência pura e aplicada.

Art. 9º, §2° da Lei 1.310 /1951