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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 7º

O Conselho Deliberativo, órgão soberano de orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas, será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:

a

2 (dois) membros de livre escolha do Presidente da República e que exercerão, respectivamente, as funções em comissão de Presidente e Vice-Presidente do Conselho;

b

5 (cinco) membros escolhidos pelo Govêrno como representantes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, das Relações Exteriores e do Trabalho, Indústria e Comércio e do Estado Maior das Fôrças Armadas.

c

9 (nove) membros no mínimo a 18 (dezoito) no máximo, representando um dêles a Academia Brasileira de Ciência, 2 (dois) outros, respectivamente, o órgão representativo das indústrias e o da administração pública, escolhidos os demais dentre homens de ciência, professores, pesquisadores ou profissionais técnicos pertencentes a Universidades, escolas superiores, instituições científicas, tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interêsses do país.

§ 1º

Os membros do Conselho terão a escolha confirmada por decreto, exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado, e suas funções serão consideradas de alta relevância.

§ 2º

A renovação e o preenchimento de vaga dos membros, a que se referem as alíneas a e b, ficam a critério do Govêrno.

§ 3º

No caso da representação, prevista na alínea c, far-se-á nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da instalação do Conselho, a renovação de um têrço dos membros, determinando-se, mediante prévio sorteio, os que devam ser substituídos.

§ 4º

Para efeito da renovação ou de preenchimento de vaga dos membros incluídos na citada alínea c, organizará o Conselho uma lista, contendo os nomes das personalidades indicadas com especificação das instituições a que pertençam, com um número duplo do que deve renovar ou completar a representação

§ 5º

Para a constituição inicial do Conselho, o Presidente da República escolherá livremente os membros a que se refere a alínea c do art. 7º desta lei.

Art. 7º, §3° da Lei 1.310 /1951