Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Nacional de Pesquisas terá a seguinte organização:
a
Conselho Deliberativo;
b
Divisão Técnico-Cientifica;
c
Divisão Administrativa.