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Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 6º

O Conselho Nacional de Pesquisas terá a seguinte organização:

a

Conselho Deliberativo;

b

Divisão Técnico-Cientifica;

c

Divisão Administrativa.

Art. 6º, a da Lei 1.310 /1951