JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 32

A presente lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação.