Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete precìpuamente ao Conselho:
a
promover investigações cientificas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras instituições do pais ou do exterior;
b
estimular a realização de pesquisas cientificas ou tecnológicas em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para aquisição de material, contrato e remuneração de pessoal e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;
c
auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bôlsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-cientificas e em estabelecimentos industriais no país ou no exterior;
d
cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;
e
entrar em entendimento com as instituições, que desenvolvem pesquisas, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;
f
manter-se em relação com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo de temas de interêsse comum;
g
emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;
h
sugerir aos poderes competentes quaisquer providências, que considere necessárias à realização de seus objetivos.
§ 1º
Para cada exercício financeiro, o Conselho estabelecerá um plano básico de trabalho e proverá, para sua execução, a discriminação dos recursos necessários,
§ 2º
Nos casos previstos nas alíneas b, c e d dêste artigo, o Conselho acompanhará a realização das correspondentes atividades a cargo das instituições a que conceder auxílio financeiro, sem que isso, no entanto, importe em interferência nas questões internas dessas instituições, ou em suas investigações científicas.
§ 3º
O Conselho incentivará, em cooperação com órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prespecção das reservas existentes no país de materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica.
§ 4º
Para efeito desta lei, serão considerados materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, lítio, berílio como boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e outros materiais discriminados pelo Conselho.