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Artigo 27 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 27

Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas serão atendidos, em juízo, no Distrito Federal, por seu Consultor Jurídico e, nos Estados, pelo Procurador Secional da República.

Art. 27 da Lei 1.310 /1951