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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 26

Qualquer pessoa, a serviço do Conselho, que em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo, tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela observância das disposições que, a respeito, estão fixadas em lei.

Parágrafo único

O caráter sigiloso e sua classificação, segundo a gradação reservada, confidencial e secreta, quando acorrer a hipótese, deverá constar explicitamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 1.310 /1951