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Artigo 24, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 24

O Conselho organizará seu regimento interno, no qual serão estabelecidas as normas gerais para desempenho de seus encargos, e elaborará, para aprovação do Govêrno, o projeto de regulamentação da presente lei.

Parágrafo único

O regulamento disporá sôbre a estruturação das Divisões, Setores e demais órgãos previstos nesta lei, sôbre os requisitos e condições para a concessão de auxílios, destinados à realização de cursos ou pesquisas e, ainda, sôbre as formas de admissão, o regime de trabalho de tempo integral e de pagamentos, as atribuições, vantagens e deveres do pessoal, atendidas as seguintes disposições:

a

o Conselho praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento;

b

as condições gerais de requisição, designação, licenciamento, demissão e aposentadoria dos servidores públicos, lotados no Conselho, são as estabelecidas na legislação federal;

c

o Conselho poderá admitir pessoal não caracterizado como permanente ou extranumerário, para melhor consecução de suas finalidades.

Art. 24, Parágrafo Único, a da Lei 1.310 /1951