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Artigo 21, Alínea e da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 21

A prestação global anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil do mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:

a

balanço patrimonial;

b

balanço econômico;

c

balanço financeiro;

d

quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

e

quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.

§ 1º

À prestação de contas, referente às dotações orçamentárias, será apresentada ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho.

§ 2º

Também até o último dia útil do mês de fevereiro o Conselho apresentará seus balanços à Contadoria da República, para que sejam publicados juntamente com os balanços gerais da União.

Art. 21, e da Lei 1.310 /1951