Artigo 21, Alínea b da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
A prestação global anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil do mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a
balanço patrimonial;
b
balanço econômico;
c
balanço financeiro;
d
quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
e
quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
§ 1º
À prestação de contas, referente às dotações orçamentárias, será apresentada ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho.
§ 2º
Também até o último dia útil do mês de fevereiro o Conselho apresentará seus balanços à Contadoria da República, para que sejam publicados juntamente com os balanços gerais da União.