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Artigo 2º da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 2º

Serão órgãos consultivos do Conselho Nacional de Pesquisas, além da Academia Brasileira de Ciências, outras entidades de caráter científico e reconhecido valor que, para tal fim, receberem o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

A forma de cooperação dos órgãos consultivos, a que se refere êste artigo, com o Conselho Nacional de Pesquisas, será estabelecida no regulamento, a que se refere o art. 32 da presente lei.

Art. 2º da Lei 1.310 /1951