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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 18

A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, destacada da cota nacional, prevista no art. 169 da Constituição da República , para ser entregue ao Conselho, sob a forma de auxilio, em cotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.

§ 1º

O Conselho deliberará sôbre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.

§ 2º

À movimentação dos fundos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor da Divisão Administrativa.

Art. 18, §1° da Lei 1.310 /1951