Artigo 17, Alínea i da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas, conservação, renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:
a
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b
dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem Unidades da Federação e Municípios;
c
doações, legados e outras rendas que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
d
renda da aplicação de bens patrimoniais;
e
retribuição de atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços; taxas e emolumentos;
g
receita eventual;
h
produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;
i
produto de créditos especiais abertos por lei.