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Artigo 17, Alínea i da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 17

Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas, conservação, renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:

a

dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b

dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem Unidades da Federação e Municípios;

c

doações, legados e outras rendas que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d

renda da aplicação de bens patrimoniais;

e

retribuição de atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços; taxas e emolumentos;

g

receita eventual;

h

produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

i

produto de créditos especiais abertos por lei.

Art. 17, i da Lei 1.310 /1951