Artigo 15 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Conselho, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetuada depois de autorizada em lei.