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Artigo 15 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 15

A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Conselho, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetuada depois de autorizada em lei.

Art. 15 da Lei 1.310 /1951