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Artigo 13 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 13

Para a realização de seus objetivos, o Conselho é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, não só na Capital Federal, como em outras localidades do pais, e que lhe ficarão subordinados cientifica, técnica e administrativamente.

Art. 13 da Lei 1.310 /1951