Artigo 13 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a realização de seus objetivos, o Conselho é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, não só na Capital Federal, como em outras localidades do pais, e que lhe ficarão subordinados cientifica, técnica e administrativamente.