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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 12

Reunir-se-á o Conselho Deliberativo quando convocado pelo Presidente, ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um têrço dos seus membros.

§ 1º

Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, até o máximo de 60 (sessenta) sessões por ano.

§ 2º

Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação.

§ 3º

Aos membros, que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e estadia.

§ 4º

Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sôbre suas funções, ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo eu pôsto efetivo.

Art. 12, §4° da Lei 1.310 /1951