Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Reunir-se-á o Conselho Deliberativo quando convocado pelo Presidente, ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um têrço dos seus membros.
§ 1º
Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, até o máximo de 60 (sessenta) sessões por ano.
§ 2º
Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação.
§ 3º
Aos membros, que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e estadia.
§ 4º
Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sôbre suas funções, ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo eu pôsto efetivo.