Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os serviços técnicos e administrativos do órgão central do Conselho serão instalados na Capital Federal, onde se realizarão, ordinariamente, as sessões.
§ 1º
O Presidente do Conselho poderá, entretanto, convocar sessões para serem realizadas em qualquer localidade do país.
§ 2º
Serão considerados de caráter reservado os arquivos do Conselho e, bem assim, normalmente, as sessões, salvo nos casos em que fôr deliberado de outra forma.